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Inventário Extrajudicial: o que é e como fazer?

O que é o inventário extrajudicial?

Inventário nada mais é do que o procedimento que se faz para apurar todos os bens, os direitos e as dívidas deixados por alguém que faleceu. Após realizado esse levantamento, desconta-se o valor das dívidas apuradas do montante de bens deixados pelo falecido, obtendo a herança líquida, o que permite realizar a partilha dos bens aos herdeiros.

Até o ano de 2007 só era possível fazer um inventário pela via judicial. Foi a Lei 11441/2007 que trouxe a possibilidade de se realizar todo esse procedimento de inventário e partilha, assim como o de divórcio, no próprio cartório.

Todo o procedimento do inventário pode ser feito em cartório, sem necessidade de homologação na justiça, o que o torna excelente alternativa aos herdeiros, pela sua simplicidade, rapidez e segurança.

É importante frisar que a lei exige que o procedimento seja acompanhado por advogado.

É só os herdeiros, acompanhados e orientados por advogado, levarem ao cartório toda a documentação necessária, pagando o imposto devido (ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações), para que seja feito pelo tabelião todo o levantamento de dívidas, bens e direitos do falecido.

Após toda a verificação é concluído esse levantamento (inventário) e procede-se a partilha. Tudo é feito por escritura pública, de modo simples, rápido e seguro.

Mas nem sempre há a possibilidade de se realizar um inventário extrajudicial. Há casos em que não tem jeito, será necessário um processo na Justiça.

Quais as vantagens do inventário extrajudicial?

 O inventário extrajudicial é uma forma de facilitar a transmissão e a partilha dos bens deixados pelo falecido aos seus entes queridos. São muitas as suas vantagens, como:

 1. Pode ser realizado em qualquer Tabelião de Notas do país, o que torna o procedimento muito mais simples;

2. O procedimento é rápido, prático e menos burocrático, o que garante maior eficiência;

3. É menos custoso para os herdeiros;

4. Não precisa de homologação judicial, o que evite as intermináveis filas dos processos judiciais e garante maior eficácia;

5. É realizado de forma consensual entre os herdeiros, evitando o desgaste emocional da família;

6. Não há a intervenção da Fazenda Pública Estadual, o imposto é declarado e conferido pelo próprio tabelião de notas;

7. Caso um dos herdeiros não possa comparecer para assinar a escritura do inventario, é possível ser representado através de uma procuração pública, desta forma, não é necessário que todos estejam presentes.

8. Com a lavratura da escritura pública, será necessário apenas a apresentação dela junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no caso de bens imóveis, no Detran, no caso de veículos, para ser realizada a transferência dos bens para o nome dos herdeiros e aos bancos ou demais órgãos, para liberação de dinheiro e outros bens.

Essas são as vantagens de um inventário extrajudicial, uma forma de facilitar a transmissão e a partilha dos bens deixados pelo falecido aos seus entes queridos.

 Quando o inventário extrajudicial pode ser feito?

O procedimento de inventário extrajudicial está previsto no artigo 610, §1º e §2º do Código de Processo Civil. Esses dispositivos legais trazem alguns requisitos para que se possa realizar o inventário extrajudicial, em cartório, sem a necessidade de se ingressar na Justiça.

Tais requisitos são:

  • Todos os herdeiros precisam ser maiores e capazes. Se houver filhos menores de idade ou incapazes, será necessária a realização do inventário pela via judicial, exceto se o filho menor for emancipado;
  • Deve haver consenso entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens. É necessário que concordem com a maneira em que for divida a herança.
  • Não pode haver testamento deixado pelo de cujus, a não ser que o testamento esteja revogado, ou caduco. Ainda, caso haja autorizaçõa expressa do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, poderá ser feito o inventário em cartório, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.
  • Acompanhamento dos herdeiros por um advogado. Pode ser contratado apenas um advogado, que representará a todos, ou, cada herdeiro pode contratar o seu próprio advogado.
  •  Não haver bens situados no exterior. Caso existam bens do falecido situados no exterior, será necessário o inventário pela via judicial.

Onde fazer?

Atendidos todos os requisitos, os herdeiros poderão dar entrada no procedimento de inventário extrajudicial em qualquer cartório de notas de qualquer localidade, sem necessidade de ser feito no domicílio do falecido, ou no domicílio de localização dos bens.

Quais os documentos necessários para o inventário e partilha?

  •  De cujus (falecido): RG e CPF; Certidão de casamento ou nascimento; Pacto Antinupcial, se houver; Certidão de óbito; Certidão negativa conjunta de débitos da união; Certidão de inexistência de testamento; Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte; Certidão negativa de débitos trabalhista;
  • Cônjuge/companheiro do de cujus: RG e CPF; Certidão de casamento; Escritura Publica de união estável;
  • Herdeiros e seus cônjuges: RG e CPF; Certidão de casamento ou nascimento; Escritura Pública de União estável, se houver; Pacto Antinupcial, se houver; Título de comprovação de vínculo hereditário;
  • Bens móveis: Documentos que comprovem titularidade ou o direito sobre bens móveis;
  • Bens imóveis: Certidão de propriedade; Certidão negativa de débitos imobiliários; Certidão de valor venal / venal de referência.
  • Advogado: Carteira da OAB; certidão de nascimento/casamento.

Como fazer o inventário extrajudicial?

 1. Contrate um advogado: é legalmente exigido que para realizar inventário extrajudicial, todas as partes interessadas devem estar assistidas por advogado. Assim, logo no início o advogado já verificará se estão atendidos todos os requisitos para que o inventário possa ser feito em cartório.

 2. Reúna toda a documentação: toda a documentação necessária precisa ser recolhida antes de dar entrada ao procedimento de inventário. O advogado e o tabelião do cartório conferirão se estão presentes todos os documentos exigidos e orientarão caso falte algum.

 3. Recolher o imposto: Com os documentos em mãos, deverá ser declarado o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações) que deve ser pago ao Estado para propiciar a autorização da partilha dos bens.

 4. Lavrar minuta de partilha: Depois de recolhido o imposto e com os demais documentos em mãos, o advogado lavrará uma minuta de partilha, constando as dívidas e o montante de bens, e será realizada a partilha entre os herdeiros. Para isso, serão verificados todos os bens, os direitos e as dívidas que o falecido possuía.

 5. Protocolar requerimento no cartório de notas: Com a minuta pronta, o advogado entrará com o pedido do inventário extrajudicial no cartório de notas escolhido.  O Tabelião conferirá toda a documentação e o recolhimento do imposto, se estiver tudo certo, lavrará a Escritura Pública de Inventário e agendará um dia para que todos assinem.

Vale mencionar, que durante o procedimento será nomeado um inventariante, pessoa que passará a representar o espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido).

Com a escritura em mãos, as partes deverão tomar as atitudes finais, como por exemplo, registrar os imóveis, no cartório de registro civil, transferir veículo e etc.

Quanto custa um inventário?

O preço vai depender do valor dos bens deixados pelo falecido. Os custos com o inventário extrajudiciais envolvem o pagamento dos emolumentos ao cartório, bem como os honorários advocatícios e também o valor referente ao ITCMD.

O valor do imposto corresponderá a uma porcentagem do valor dos bens recebidos em herança, mas essa porcentagem varia de Estado para Estado.

Qual o prazo para fazer o inventário?

De acordo com o art. 611 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e de partilha deve ser iniciado no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data do óbito, finalizando-se nos 12 (doze) meses seguintes.

Lembrando que o juiz pode prolongar esses prazos, de ofício ou a pedido da parte.

Apesar do Código de Processo Civil, estabelecer o prazo de 2 meses , existe alguns estados, quem estipulam prazos distintos.

Conclusão

O procedimento de inventário extrajudicial pode ser rápido, simples e seguro, vez que não envolve o judiciário, tudo é feito somente em cartório. Em pouco tempo faz-se todo o procedimento de inventário e a partilha dos bens, obtendo a Escritura Pública de Inventário.

A partir de então, tendo em mãos a Escritura Pública de Inventário, consegue-se transferir todos os bens do falecido aos seus respectivos herdeiros.

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