Tudo o que você precisa saber sobre União Estável
Quem não conhece aquele casal que está junto há anos, são companheiros um do outro, se aparentam e se reconhecem como casados e possuem o intuito de constituir família, mas não são casados?
A união estável tem sido a principal escolha para vários casais, principalmente nos tempos atuais, já que houve o reconhecimento de diversos direitos pelos tribunais brasileiros para quem está inserido nesta entidade familiar.
Por este motivo, trazemos aqui os principais tópicos que você precisa saber sobre o reconhecimento da união estável.
O que é união estável?
União estável é a relação entre duas pessoas que vivem em convivência duradoura e estabilizada, com o intuito de firmar um núcleo familiar. Tem previsão legal no Código Civil, que a conceitua como “entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Todas as normas que regem a união estável no Brasil estão presentes no artigo nº 1.723 e seguintes do Código Civil, os quais não delimitam um tempo mínimo de convivência entre o casal para que seja requerida a união estável.
Além disso, a união estável não modifica o estado civil da pessoa, mas está amparada pelos mesmos direitos garantidos no casamento civil.
Quando a união estável pode ser reconhecida?
A legislação não estabelece requisitos objetivos para a sua configuração, como prazo mínimo de relação ou conviver sob o mesmo teto. Para haver o reconhecimento da união estável basta demonstrar que a relação do casal é:
- Pública: é de conhecimento de amigos, familiares e/ou comunidade;
- Contínua: sem interrupções constantes, “idas e vindas”;
- Duradoura: embora não haja uma determinação sobre o tempo mínimo, é necessário que esse tempo seja estável;
- Com o intuito de constituir uma família.
Esse reconhecimento não é necessariamente formalizado por um documento, embora exista essa possibilidade, já que a união estável é uma situação de fato.
A coabitação ou a formação de prole é apenas consequência do relacionamento do casal, não deve ser observado como pressuposto para configurar a união estável.
Também é importante esclarecer que um casal que mora junto não terá, necessariamente, o reconhecimento de uma união estável. Para exemplificar podemos citar a situação de um casal de universitário que decida morar junto para reduzir custos com o aluguel, mas continuam se apresentando como namorados e declaram sempre que moram juntos pela comodidade de redução de custos e de locomoção para a faculdade.
Neste caso não é possível dizer, à primeira vista, que esta relação constitui uma união estável, haja vista que falta o requisito da finalidade de constituição de família e do reconhecimento público da vida do casal como companheiros e não apenas namorados.
União estável homoafetiva.
Apesar de a legislação brasileira estabelecer que a união estável seja entre “homem e mulher” (art. 1.723 do Código Civil), o Supremo Tribunal Federal reconheceu em 2011, a equiparação das relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões heterossexuais.
A decisão do STF foi baseada no princípio da isonomia, de modo que qualquer interpretação restritiva ao reconhecimento de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar deve ser desconsiderada.
Presentes os elementos caracterizadores de uma união estável, todos os direitos e deveres advindos desta também se aplicam à uma união homoafetiva, a qual também passou a ser considerada como um conceito de família.
Como ocorre o reconhecimento em cartório da união estável?
Embora a união estável seja uma situação de fato, ela pode ser formalizada. No Brasil, existem duas formas de obter a união estável: através de escritura pública (declaração de união estável), ou por meio de contrato particular (contrato de união estável).
Para obtenção da escritura pública de declaração de união estável, basta que o casal vá ao Cartório de Notas, levando os documentos necessários, e solicite que a declaração seja feita, o que ocorre sob a presença de um tabelião, dispensadas testemunhas.
Ao se escolher o reconhecimento da união estável pela escritura pública, há a imediata publicidade do ato e o documento passa a ter fé pública, já que consta no Tabelionato de Notas.
Já o contrato particular é firmado pelo casal, na presença de um advogado, estabelecendo todas as regras referentes ao regime de bens ou a dissolução da união estável. É necessária a assinatura do casal e de duas testemunhas (maiores de idade e capazes), com firma reconhecida.
Após a produção do contrato, os coniventes devem apresentá-lo ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos para registrá-lo e gerar a sua publicidade perante terceiros. Somente a partir de então, a união estável passará a ser reconhecida juridicamente.
Seja qual for a forma de reconhecimento escolhida, o casal poderá estabelecer a data de início do convívio e poderá escolher o regime de bens que vigorará durante a constância da união estável.
O Código Civil determina a presunção de que o regime de bens que regula os aspectos patrimoniais de uma relação advinda da união estável é o regime da comunhão parcial de bens. Caso este não seja o regime mais interessante para o casal, é necessário estabelecer qual será o outro regime escolhido, como o da comunhão universal de bens ou da participação final nos aquestos.
Por este motivo, também é de grande importância a fixação de uma data de quando os efeitos do reconhecimento da união estável passarão a vigorar.
Apesar de ser solicitada em cartório e permitir a escolha do regime de bens, a certidão de união estável não altera o estado civil do casal. Os dois continuam sendo solteiros perante a lei. No entanto, o fim do relacionamento oficial também deve ser registrado em cartório.
Por haver várias implicações patrimoniais e sucessórias, o assessoramento por um advogado torna-se fundamental.
É possível reconhecer a união estável após a morte de um dos conviventes?
Com o reconhecimento da união estável, ocorrem diversas repercussões patrimoniais, principalmente no tocante à sucessão. Ocorre que, ainda que o casal viva em união estável, nem todos formalizam a união durante o tempo do relacionamento.
No casamento e na união estável devidamente reconhecida, quando uma das partes falece, o(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente normalmente tem direito à meação e/ou à herança, a depender do regime de bens adotado pelo casal. Mas quando não houve o reconhecido do relacionamento em vida, o(a) companheiro(a) terá algum direito sobre o patrimônio do de cujus?
Nesse caso, o(a) companheiro(a) sobrevivente precisará mover ação de reconhecimento de união estável em face dos herdeiros do de cujos. O direito sobre o patrimônio do falecido dependerá, então, de decisão judicial que reconheça que havia união estável entre o casal.
Neste processo judicial, deverão ser apresentadas provas para mostrar que o casal de fato constituía uma família, como fotos em conjunto, comprovantes de residência no mesmo endereço, recibos de despesas divididas, depoimentos de pessoas que conheciam o casal, entre outros elementos que sejam suficientes para demonstrar ao magistrado(a) que na constância do relacionamento haviam todos os elementos necessários para a configuração de uma união estável.
É aconselhável aos casais que formalizem a união estável em vida, principalmente porque existe o risco jurídico da união estável não ser reconhecida pela via judicial, o que acarretará na impossibilidade do convivente ser considerado para a divisão dos bens em inventário.
O(a) companheiro(a) tem direito à pensão por morte?
O reconhecimento da união estável também tem implicações na seara previdenciária. Isso porque, em caso de falecimento de um dos conviventes, o companheiro pode ter direito a receber pensão do falecido com quem mantinha união estável.
Para isso, deverá ser apresentada documentação ao INSS que comprove o relacionamento dos conviventes na data em que o segurado faleceu.
A duração deste benefício dependerá do tempo de contribuição do segurado e da idade do beneficiário ao tempo da morte. Caso a união estável tenha durado menos que 2 anos ou o contribuinte não tenha completado 18 contribuições mensais à Previdência, o companheiro sobrevivente receberá apenas 4 meses de pensão. Havendo mais contribuições e mais de 2 anos de união estável, a duração do benefício variará conforme a idade do dependente na data do óbito, sendo vitalícia se o convivente vivo tiver mais de 44 anos no momento do falecimento.
É fundamental ressaltar ainda que o convivente se equipara ao cônjuge para o percebimento de pensão por morte nos casos dos servidores públicos, devendo ser observado o estatuto de cada ente federativo para as regras estabelecidas.
Pessoas “casadas” podem constituir união estável?
É comum vermos casais que findaram o relacionamento, mas não buscaram a dissolução legal dele, deixando de atualizarem seus estados civis para “divorciados”. Em muitos desses casos, os ex-cônjuges envolve-se com outras pessoas e iniciam novas relações amorosas, mesmo ainda estando casados no papel.
O Código Civil, buscando resguardar essa situação, estabeleceu, no §1º do Art. 1.723, que quem se encontrar separado judicialmente ou separado de fato pode constituir união estável, ainda que não se encontre divorciado.
Para isto, é fundamental que haja o rompimento do casamento, diferenciando em muito das relações paralelas, em que uma ou as duas partes se encontram casadas, tanto no papel como no cotidiano.
Desse modo, o Código Civil brasileiro protege o patrimônio adquirido posteriormente ao fim da convivência conjugal e também garante que o novo convivente passe a ter direitos sucessórios e previdenciários, como visto acima.
É importante esclarecer que a situação acima difere completamente da possibilidade de reconhecimento de nova união estável, por pessoa que já possui vínculo conjugal anterior. Sobre isso, em 11 de dezembro de 2020, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.045.273/SE, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”.
É perceptível, portanto, que o reconhecimento da união estável possui diversos efeitos nas vidas dos companheiros, sendo uma decisão muito importante e um passo sério a ser dado. Por essa razão, é altamente recomendável buscar o auxílio de um advogado para resguardar os interesses de todos os envolvidos, elaborando documentos e revisando os já existentes para evitar disputas judiciais.